Decreto 660/1992 - Artigo 4

Art. 4º. As disposições dos atos legais, regulamentares e administrativos que alterem, complementem ou produzam efeitos sobre a legislação de comércio exterior vigente deverão ser implementadas no SISCOMEX concomitantemente com a entrada em vigor desses atos. (Redação dada pelo Decreto nº 8.229, de 2014)

§ 1º - A formulação de exigências, licenças ou autorizações diretamente incidentes sobre operações de comércio exterior deverá ser feita por intermédio do SISCOMEX. (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)

§ 2º - O disposto no § 1º poderá deixar de ser aplicado em casos de emergência pertinentes às seguranças nacional, sanitária, ambiental ou pública. (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)

Decreto 660/1992 - Artigo 4

Art. 4º. As disposições dos atos legais, regulamentares e administrativos que alterem, complementem ou produzam efeitos sobre a legislação de comércio exterior vigente deverão ser implementadas no SISCOMEX concomitantemente com a entrada em vigor desses atos. (Redação dada pelo Decreto nº 8.229, de 2014)

§ 1º - A formulação de exigências, licenças ou autorizações diretamente incidentes sobre operações de comércio exterior deverá ser feita por intermédio do SISCOMEX. (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)

§ 2º - O disposto no § 1º poderá deixar de ser aplicado em casos de emergência pertinentes às seguranças nacional, sanitária, ambiental ou pública. (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)