Decreto 660/1992 - Artigo 9-C

Art. 9º-C. Os seguintes órgãos e entidades da administração pública federal atuarão em articulação com o Ministério da Fazenda e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços no desenvolvimento e na implementação do Portal Único de Comércio Exterior, sem prejuízo da participação de outros órgãos e entidades que solicitem: (Redação dada pelo Decreto nº 11.577, de 2023)

I - Agência Nacional do Cinema - ANCINE; (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)

II - Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL; (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)

III - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP; (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)

IV - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)

V - Banco Central do Brasil; (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)

VI - Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN; (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)

VII - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq; (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)

VIII - Conselho Nacional de Política Fazendária, por meio de convênio com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 11.577, de 2023)

IX - Agência Nacional de Mineração - ANM; (Redação dada pelo Decreto nº 10.010, de 2019)

X - Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 10.010, de 2019)

XI - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT; (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)

XII - Comando do Exército; (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)

XIII - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)

XIV - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO; (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)

XV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA; (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)

XVI - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 10.010, de 2019)

XVII - Ministério da Defesa; (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)

XVIII - (Revogado pelo Decreto nº 10.010, de 2019)

XIX - (Revogado pelo Decreto nº 10.010, de 2019)

XX - Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa; (Redação dada pelo Decreto nº 11.577, de 2023)

XXI - Ministério dos Transportes; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.577, de 2023)

XXII - Ministério de Portos e Aeroportos. (Incluído pelo Decreto nº 11.577, de 2023)

Decreto 660/1992 - Artigo 9-C

Art. 9º-C. Os seguintes órgãos e entidades da administração pública federal atuarão em articulação com o Ministério da Fazenda e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços no desenvolvimento e na implementação do Portal Único de Comércio Exterior, sem prejuízo da participação de outros órgãos e entidades que solicitem: (Redação dada pelo Decreto nº 11.577, de 2023)

I - Agência Nacional do Cinema - ANCINE; (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)

II - Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL; (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)

III - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP; (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)

IV - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)

V - Banco Central do Brasil; (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)

VI - Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN; (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)

VII - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq; (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)

VIII - Conselho Nacional de Política Fazendária, por meio de convênio com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 11.577, de 2023)

IX - Agência Nacional de Mineração - ANM; (Redação dada pelo Decreto nº 10.010, de 2019)

X - Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 10.010, de 2019)

XI - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT; (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)

XII - Comando do Exército; (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)

XIII - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)

XIV - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO; (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)

XV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA; (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)

XVI - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 10.010, de 2019)

XVII - Ministério da Defesa; (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)

XVIII - (Revogado pelo Decreto nº 10.010, de 2019)

XIX - (Revogado pelo Decreto nº 10.010, de 2019)

XX - Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa; (Redação dada pelo Decreto nº 11.577, de 2023)

XXI - Ministério dos Transportes; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.577, de 2023)

XXII - Ministério de Portos e Aeroportos. (Incluído pelo Decreto nº 11.577, de 2023)