Decreto 660/1992 - Artigo 10

Art. 10. Os Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços editarão as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 11.577, de 2023)

Decreto 660/1992 - Artigo 10

Art. 10. Os Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços editarão as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 11.577, de 2023)