Decreto 660/1992 - Artigo 7

Art. 7º. O SISCOMEX emitirá o documento comprobatório da exportação ou da importação.

§ 1º - Sempre que necessário, poderão ser emitidos extratos, eletronicamente autenticados da operação, que terão força probatória junto a autoridades administrativas, fiscais e judiciais. (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)

§ 2º - A autenticidade do extrato poderá ser confirmada por meio do Portal Único de Comércio Exterior de que trata o art. 9º-A. (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)

Decreto 660/1992 - Artigo 7

Art. 7º. O SISCOMEX emitirá o documento comprobatório da exportação ou da importação.

§ 1º - Sempre que necessário, poderão ser emitidos extratos, eletronicamente autenticados da operação, que terão força probatória junto a autoridades administrativas, fiscais e judiciais. (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)

§ 2º - A autenticidade do extrato poderá ser confirmada por meio do Portal Único de Comércio Exterior de que trata o art. 9º-A. (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)