Decreto 660/1992 - Artigo 5

Art. 5º. Para fins do disposto no art. 4º, os órgãos e as entidades da administração pública federal integrantes do Siscomex, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços deverão articular-se previamente à edição dos atos referentes ao comércio exterior. (Redação dada pelo Decreto nº 11.577, de 2023)

Decreto 660/1992 - Artigo 5

Art. 5º. Para fins do disposto no art. 4º, os órgãos e as entidades da administração pública federal integrantes do Siscomex, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços deverão articular-se previamente à edição dos atos referentes ao comércio exterior. (Redação dada pelo Decreto nº 11.577, de 2023)