Lei 4.245/1963 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida a isenção dos impostos de importação e de consumo, inclusive a taxa de despacho aduaneiro, à Companhia Municipal de Transportes Coletivos (CMTC), de São Paulo, Estado de São Paulo, para os materiais que importar destinados aos seus serviços de construção, conservação, renovação e exploração de transportes de cargas ou de passageiros.

Parágrafo único. As isenções a que se refere o artigo abrangerão igualmente os materiais importados a partir do ano de 1958 e que se encontram armazenados em depósitos alfandegados no Pôrto de Santos.

Lei 4.245/1963 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida a isenção dos impostos de importação e de consumo, inclusive a taxa de despacho aduaneiro, à Companhia Municipal de Transportes Coletivos (CMTC), de São Paulo, Estado de São Paulo, para os materiais que importar destinados aos seus serviços de construção, conservação, renovação e exploração de transportes de cargas ou de passageiros.

Parágrafo único. As isenções a que se refere o artigo abrangerão igualmente os materiais importados a partir do ano de 1958 e que se encontram armazenados em depósitos alfandegados no Pôrto de Santos.