LEI Nº 4.245, DE 20 DE JULHO DE 1963.
Isenta de impôsto aduaneiro e taxas, inclusive do impôsto de consumo, os materiais importados pela Companhia Municipal de Transportes Coletivos, a partir do ano de 1958.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: