Decreto-Lei 1.424/1975 - Artigo 3

Art. 3º. Para os fins previstos nos artigos 2º e 3º do Decreto-lei número 1.338, de 23 de julho de 1974 considera-se renda bruta o rendimento bruto diminuído do desconto padrão mencionado no artigo 2º.

Decreto-Lei 1.424/1975 - Artigo 3

Art. 3º. Para os fins previstos nos artigos 2º e 3º do Decreto-lei número 1.338, de 23 de julho de 1974 considera-se renda bruta o rendimento bruto diminuído do desconto padrão mencionado no artigo 2º.