Art. 2º. O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.
Brasília, em 02 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
João Clemente Baena Soares
Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 6.12.1983
Brasília, em 02 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
João Clemente Baena Soares
Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 6.12.1983