Decreto 89.094/1983 - Artigo 2

Art. 2º. O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.

Brasília, em 02 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
João Clemente Baena Soares

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 6.12.1983

Decreto 89.094/1983 - Artigo 2

Art. 2º. O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.

Brasília, em 02 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
João Clemente Baena Soares

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 6.12.1983