Art. 1º. No período de 1º de maio a 31 de dezembro de 1983, as importações dos produtos especificados no Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Concessões Outorgadas no Período 1962/80, anexo ao presente Decreto, originárias do México, ficam sujeitas aos gravames e condições estipulados no Anexo do Acordo, obedecidas as cláusulas e dispositivos nele estabelecidos.
Parágrafo único. O tratamento estabelecido neste Decreto é de aplicação exclusiva aos produtos originários do México, não sendo extensível a terceiros países, por aplicação da Cláusula da Nação mais Favorecida ou de disposições equivalentes.
Parágrafo único. O tratamento estabelecido neste Decreto é de aplicação exclusiva aos produtos originários do México, não sendo extensível a terceiros países, por aplicação da Cláusula da Nação mais Favorecida ou de disposições equivalentes.