Art. 7º. A concessão dos benefícios fiscais de que tratam os dispositivos alterados pelos arts. 1º, 2º e 3º desta Lei deverá ser monitorada, de modo a adequá-la aos montantes previstos nos orçamentos em vigor.
Lei 15.132/2025 - Artigo 7
Art. 7º. A concessão dos benefícios fiscais de que tratam os dispositivos alterados pelos arts. 1º, 2º e 3º desta Lei deverá ser monitorada, de modo a adequá-la aos montantes previstos nos orçamentos em vigor.