Lei 15.132/2025 - Artigo 9

Art. 9º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.274, de 22 de novembro de 2024.

Lei 15.132/2025 - Artigo 9

Art. 9º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.274, de 22 de novembro de 2024.