Art. 5º. Para o ano de 2025, os benefícios fiscais de que tratam os dispositivos alterados pelos arts. 1º, 2º e 3º desta Lei terão o seu custo fiscal de gasto tributário fixado no valor máximo de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).
Lei 15.132/2025 - Artigo 5
Art. 5º. Para o ano de 2025, os benefícios fiscais de que tratam os dispositivos alterados pelos arts. 1º, 2º e 3º desta Lei terão o seu custo fiscal de gasto tributário fixado no valor máximo de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).