Lei 5.847/1972 - Artigo 1

Art. 1º. O Orçamento Geral da União para o Exercício Financeiro de 1973, composto pelas receita e despesa do Tesouro Nacional e pelas receita e despesa de Entidades da Administração Indireta, Autônomas e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a Receita Geral em Cr$ 52.129.306.600,00 (cinqüenta e dois bilhões, cento e vinte e nove miIhões, trezentos e seis mil e seiscentos cruzeiros), inclusive Cr$ 480.000.000,00 (quatrocentos e oitenta milhões de cruzeiros) relativos a operações de crédito a realizar, e fixa a despesa em igual importância.

Lei 5.847/1972 - Artigo 1

Art. 1º. O Orçamento Geral da União para o Exercício Financeiro de 1973, composto pelas receita e despesa do Tesouro Nacional e pelas receita e despesa de Entidades da Administração Indireta, Autônomas e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a Receita Geral em Cr$ 52.129.306.600,00 (cinqüenta e dois bilhões, cento e vinte e nove miIhões, trezentos e seis mil e seiscentos cruzeiros), inclusive Cr$ 480.000.000,00 (quatrocentos e oitenta milhões de cruzeiros) relativos a operações de crédito a realizar, e fixa a despesa em igual importância.