Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º desta Lei decorrerão de excesso de arrecadação de receita de Alienação de Títulos e Valores Mobiliários.
Lei 10.879/2004 - Artigo 2
Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º desta Lei decorrerão de excesso de arrecadação de receita de Alienação de Títulos e Valores Mobiliários.