Art. 5º. O Ministro de Estado do Exército promoverá a expedição dos atos complementares para a execução dêste Decreto, bem como expedirá os atos de sua competência do mesmo decorrentes.
Decreto 66.216/1970 - Artigo 5
Art. 5º. O Ministro de Estado do Exército promoverá a expedição dos atos complementares para a execução dêste Decreto, bem como expedirá os atos de sua competência do mesmo decorrentes.