Decreto 1.910/1996 - Artigo 4

Art. 4º. Os serviços desenvolvidos em terminais alfandegados de uso público poderão ser delegados a pessoas jurídicas de direito privado que tenham como objeto social, cumulativamente ou não, a armazenagem, a guarda ou o transporte de mercadorias. (Redação dada pelo Decreto nº 7.004, de 2009).

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 4.543, de 2002).

Decreto 1.910/1996 - Artigo 4

Art. 4º. Os serviços desenvolvidos em terminais alfandegados de uso público poderão ser delegados a pessoas jurídicas de direito privado que tenham como objeto social, cumulativamente ou não, a armazenagem, a guarda ou o transporte de mercadorias. (Redação dada pelo Decreto nº 7.004, de 2009).

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 4.543, de 2002).