Decreto 1.910/1996 - Artigo 6

Art. 6º. Para habilitação na concorrência exigir-se-á da empresa interessada a apresentação dos seguintes documentos:

I - cópia autenticada do registro comercial ou do ato constitutivo e suas alterações, devidamente arquivados na repartição competente, contendo a indicação precisa de seu principal objeto social, bem como cópia da ata da assembléia geral que elegeu os representantes legais, no caso de sociedade anônima;

II - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira, em funcionamento no País;

III - prova de propriedade do imóvel ou autorização para sua ocupação, para os fins e pelo prazo fixado no edital, registrado no cartório competente;

IV - prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, do Ministério da Fazenda;

V - prova de inscrição no cadastro de contribuintes do estado ou município em que estiver localizada a sede da empresa, se for o caso;

VI - prova de regularidade para com a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

VII - certidão negativa de débitos, expedida por órgão da Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional com jurisdição sobre o local em que for estabelecida a sede da licitante;

VIII - certidão negativa de débitos, expedida por órgãos das Secretarias de Fazenda do Estado e do Município em que for localizada a sede da licitante;

IX - indicação de pessoal técnico, de instalações e de equipamentos adequados e disponíveis para a realização do objeto da concorrência;

X - comprovação da qualificação dos membros da equipe técnica responsável pelos serviços a serem prestados pela concessionária ou permissionária;

XI - certidões negativas de falência, concordata ou execução forçada, expedidas pelos cartórios distribuidores do local em que for estabelecida a sede da pessoa jurídica; (Redação dada pelo Decreto nº 1.929, de 1996).

XII - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios;

XIII - documento expedido pela Prefeitura Municipal com jurisdição sobre o imóvel oferecido, no qual conste anuência expressa quanto à sua utilização para a exploração dos serviços objeto da concorrência.

Parágrafo único. Os documentos do que tratam os incisos III e XIII deste artigo não serão exigidos na hipótese de instalação de terminal em imóvel pertencente à União.

Decreto 1.910/1996 - Artigo 6

Art. 6º. Para habilitação na concorrência exigir-se-á da empresa interessada a apresentação dos seguintes documentos:

I - cópia autenticada do registro comercial ou do ato constitutivo e suas alterações, devidamente arquivados na repartição competente, contendo a indicação precisa de seu principal objeto social, bem como cópia da ata da assembléia geral que elegeu os representantes legais, no caso de sociedade anônima;

II - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira, em funcionamento no País;

III - prova de propriedade do imóvel ou autorização para sua ocupação, para os fins e pelo prazo fixado no edital, registrado no cartório competente;

IV - prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, do Ministério da Fazenda;

V - prova de inscrição no cadastro de contribuintes do estado ou município em que estiver localizada a sede da empresa, se for o caso;

VI - prova de regularidade para com a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

VII - certidão negativa de débitos, expedida por órgão da Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional com jurisdição sobre o local em que for estabelecida a sede da licitante;

VIII - certidão negativa de débitos, expedida por órgãos das Secretarias de Fazenda do Estado e do Município em que for localizada a sede da licitante;

IX - indicação de pessoal técnico, de instalações e de equipamentos adequados e disponíveis para a realização do objeto da concorrência;

X - comprovação da qualificação dos membros da equipe técnica responsável pelos serviços a serem prestados pela concessionária ou permissionária;

XI - certidões negativas de falência, concordata ou execução forçada, expedidas pelos cartórios distribuidores do local em que for estabelecida a sede da pessoa jurídica; (Redação dada pelo Decreto nº 1.929, de 1996).

XII - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios;

XIII - documento expedido pela Prefeitura Municipal com jurisdição sobre o imóvel oferecido, no qual conste anuência expressa quanto à sua utilização para a exploração dos serviços objeto da concorrência.

Parágrafo único. Os documentos do que tratam os incisos III e XIII deste artigo não serão exigidos na hipótese de instalação de terminal em imóvel pertencente à União.