Decreto 1.910/1996 - Artigo 8

Art. 8º. No julgamento da concorrência, será considerado o critério do menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado, sendo o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF destinado ao ressarcimento das despesas administrativas relativas à fiscalização aduaneira, nos termos em que dispõe o Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975. (Redação dada pelo Decreto nº 7.004, de 2009).

§ 1º - (Revogado pelo Decreto nº 7.004, de 2009).

§ 2º - (Revogado pelo Decreto nº 7.004, de 2009).

Decreto 1.910/1996 - Artigo 8

Art. 8º. No julgamento da concorrência, será considerado o critério do menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado, sendo o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF destinado ao ressarcimento das despesas administrativas relativas à fiscalização aduaneira, nos termos em que dispõe o Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975. (Redação dada pelo Decreto nº 7.004, de 2009).

§ 1º - (Revogado pelo Decreto nº 7.004, de 2009).

§ 2º - (Revogado pelo Decreto nº 7.004, de 2009).