Art. 9º. O edital de concorrência será elaborado pela Secretaria da Receita Federal, observados os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos, e conterá os critérios de revisão e reajuste de tarifas, na forma da legislação aplicável.
§ 1º - A tarifa deverá ser fixada de forma a permitir a amortização do investimento.
§ 2º - A concessionária ou a permissionária poderá auferir receitas acessórias em decorrência da prestação de serviços conexos com aqueles objeto da concessão ou permissão, prestados facultativamente aos usuários, e especificados em atos da Secretaria da Receita Federal.
§ 3º - As receitas previstas no parágrafo anterior serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato.
§ 4º - O edital fixará o prazo da permissão ou concessão em vinte e cinco anos, podendo ser prorrogado por dez anos, nos termos em que dispõe o § 2º do art. 1º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, alterada pela Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003. (Redação dada pelo Decreto nº 7.004, de 2009).
§ 5º - Na concessão precedida de obra o prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser ultrapassado, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra em prazo adequado e determinado no edital.
§ 1º - A tarifa deverá ser fixada de forma a permitir a amortização do investimento.
§ 2º - A concessionária ou a permissionária poderá auferir receitas acessórias em decorrência da prestação de serviços conexos com aqueles objeto da concessão ou permissão, prestados facultativamente aos usuários, e especificados em atos da Secretaria da Receita Federal.
§ 3º - As receitas previstas no parágrafo anterior serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato.
§ 4º - O edital fixará o prazo da permissão ou concessão em vinte e cinco anos, podendo ser prorrogado por dez anos, nos termos em que dispõe o § 2º do art. 1º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, alterada pela Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003. (Redação dada pelo Decreto nº 7.004, de 2009).
§ 5º - Na concessão precedida de obra o prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser ultrapassado, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra em prazo adequado e determinado no edital.