Art. 41. Os pedidos de licença de exportação deverão ser apresentados, em formulários próprios, fornecidos pela Carteira de Comércio Exterior. (Vide Decreto nº 55.864, de 1960)
Decreto 42.820/1957 - Artigo 41
Art. 41. Os pedidos de licença de exportação deverão ser apresentados, em formulários próprios, fornecidos pela Carteira de Comércio Exterior. (Vide Decreto nº 55.864, de 1960)