Decreto 42.820/1957 - Artigo 62

Art. 62. A Carteira de Comércio Exterior, ao proceder ao licenciamento de importações compreendidas no art. 7º dêste decreto, levará em conta a capacidade da produção nacional, tendo em vista os critérios fixados pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.

Decreto 42.820/1957 - Artigo 62

Art. 62. A Carteira de Comércio Exterior, ao proceder ao licenciamento de importações compreendidas no art. 7º dêste decreto, levará em conta a capacidade da produção nacional, tendo em vista os critérios fixados pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.