Decreto 42.820/1957 - Artigo 53

Seção II
DAS LICENÇAS DE IMPORTAÇÃO E DOS CERTIFICADOS DE COBERTURA CAMBIAL


Art. 53. Independerá de licença a importação de produto classificado na categoria geral com cobertura de câmbio livremente obtida na licitação respectiva. (Vide Decreto nº 43.713, de 1958)

Parágrafo único. Para efeito de visto consular e desembaraço aduaneiro, a Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S. A. emitirá certificado de cobertura cambial, correspondente às importações referidas neste artigo, mediante apresentação, pelo importador, das respectivas promessas de venda de câmbio e dos elementos informativos necessários àquelas finalidades.

Decreto 42.820/1957 - Artigo 53

Seção II
DAS LICENÇAS DE IMPORTAÇÃO E DOS CERTIFICADOS DE COBERTURA CAMBIAL


Art. 53. Independerá de licença a importação de produto classificado na categoria geral com cobertura de câmbio livremente obtida na licitação respectiva. (Vide Decreto nº 43.713, de 1958)

Parágrafo único. Para efeito de visto consular e desembaraço aduaneiro, a Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S. A. emitirá certificado de cobertura cambial, correspondente às importações referidas neste artigo, mediante apresentação, pelo importador, das respectivas promessas de venda de câmbio e dos elementos informativos necessários àquelas finalidades.