Decreto 42.820/1957 - Artigo 100

Art. 100. Os casos omissos e as dúvidas que surgirem na execução dêste decreto serão resolvidos pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, de acôrdo com o disposto nas Leis ns. 1.807, 2.145 e 3.244, de 7 de janeiro de 1953, 29 de dezembro de 1953 e 14 de agôsto de 1957, respectivamente.

Decreto 42.820/1957 - Artigo 100

Art. 100. Os casos omissos e as dúvidas que surgirem na execução dêste decreto serão resolvidos pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, de acôrdo com o disposto nas Leis ns. 1.807, 2.145 e 3.244, de 7 de janeiro de 1953, 29 de dezembro de 1953 e 14 de agôsto de 1957, respectivamente.