Art. 69. As remessas do principal e juros relativos às importações referidas no inciso I do artigo 67, gozarão de tratamento de prioridade cambial. (Redação dada pelo Decreto nº 43.398, de 1958)
Parágrafo único. A inscrição de prioridade assegura tratamento mais favorável na distribuição de câmbio para liquidação das obrigações resultantes da operação, condicionada essa distribuição às possibilidades cambiais do País e a legislação em vigor à época do pagamento das obrigações. (Redação dada pelo Decreto nº 43.398, de 1958)
Parágrafo único. A inscrição de prioridade assegura tratamento mais favorável na distribuição de câmbio para liquidação das obrigações resultantes da operação, condicionada essa distribuição às possibilidades cambiais do País e a legislação em vigor à época do pagamento das obrigações. (Redação dada pelo Decreto nº 43.398, de 1958)