Decreto 42.820/1957 - Artigo 91

Art. 91. De acôrdo com a letra a § 3º do art. 48 dêste decreto, a Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S. A. fará realizar licitação específica para importação de automóveis de passageiros de pêso até 1.600 quilos e valor FOB, não superior a US$2.300,00 (dois mil e trezentos dólares), ou equivalente em outra moeda, nos limites mínimos de US$12.000.000,00 (doze milhões de dólares), no primeiro ano e US$8.000.000,00 (oito milhões de dólares), no segundo ano, ou equivalente em outras moedas, mediante leilões mensais e dentro de verbas fixadas no orçamento de câmbio, a que se refere o capítulo VI dêste decreto.

§ 1º - O preço a que se refere êste artigo será o do veículo montado ao tempo de sua exportação, assim considerado o preço pelo qual é ele normalmente oferecido à venda no mercado atacadista do país exportador, somado ao custo de qualquer envoltório ou embalagem, e às despesas referentes à sua colocação no pôrto de embarque para o Brasil, deduzidos, quando fôr o caso, os impostos exigíveis para consumo interno e recuperáveis pela importação de veículo.

§ 2º - As importações de que trata êste artigo poderão também ser feitas por fabricantes ou montadores daqueles veículos, desde que os carros venham completamente desmontados (CKD) e com as omissões em pêso indicadas no parágrafo seguinte.

§ 3º - Aos fabricantes e montadores, que se valerem do disposto no parágrafo anterior, serão concedidas reduções no valor do impôsto de importação, proporcionalmente às omissões em pêso, de acôrdo com a seguinte tabela:

<table border="1" cellpadding="0" style="width: 100%; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; border-collapse: collapse; "> <tbody><tr> <td valign="top" style="width: 1px; border-left: medium none; border-right: 1.0pt solid black; border-top: 1.0pt solid black; border-bottom: medium none; padding-left: 3.5pt; padding-right: 3.5pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">

<p align="center">Omissões em pêso</p></td> <td valign="top" style="width: 1px; border-left: medium none; border-right: medium none; border-top: 1.0pt solid black; border-bottom: medium none; padding-left: 3.5pt; padding-right: 3.5pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">

<p align="center">Redução no impôsto de importação</p></td> </tr> <tr> <td valign="top" style="width: 1px; border-left: medium none; border-right: 1.0pt solid black; border-top: 1.0pt solid black; border-bottom: medium none; padding-left: 3.5pt; padding-right: 3.5pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">

15% (quinze por cento).</td> <td valign="top" style="width: 1px; border-left: medium none; border-right: medium none; border-top: 1.0pt solid black; border-bottom: medium none; padding-left: 3.5pt; padding-right: 3.5pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">

40% (quarenta por cento)</td> </tr> <tr> <td valign="top" style="width: 1px; border-left: medium none; border-right: 1.0pt solid black; border-top: medium none; border-bottom: medium none; padding-left: 3.5pt; padding-right: 3.5pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">

25% (vinte e cinco por cento).</td> <td valign="top" style="width: 1px; border: medium none; padding-left: 3.5pt; padding-right: 3.5pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">

60% (sessenta por cento)</td> </tr> <tr> <td valign="top" style="width: 1px; border-left: medium none; border-right: 1.0pt solid black; border-top: medium none; border-bottom: medium none; padding-left: 3.5pt; padding-right: 3.5pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">

35% (trinta e cinco por cento).</td> <td valign="top" style="width: 1px; border: medium none; padding-left: 3.5pt; padding-right: 3.5pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">

70% (setenta por cento)</td> </tr> <tr> <td valign="top" style="width: 1px; border-left: medium none; border-right: 1.0pt solid black; border-top: medium none; border-bottom: medium none; padding-left: 3.5pt; padding-right: 3.5pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">

45% (quarenta e cinco por cento).</td> <td valign="top" style="width: 1px; border: medium none; padding-left: 3.5pt; padding-right: 3.5pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">

80% (oitenta por cento)</td> </tr> <tr> <td valign="top" style="width: 1px; border-left: medium none; border-right: 1.0pt solid black; border-top: medium none; border-bottom: 1.0pt solid black; padding-left: 3.5pt; padding-right: 3.5pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">

mais de 45% (quarenta e cinco por cento) ...............</td> <td valign="top" style="width: 1px; border-left: medium none; border-right: medium none; border-top: medium none; border-bottom: 1.0pt solid black; padding-left: 3.5pt; padding-right: 3.5pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">

90% (noventa por cento)</td> </tr> </tbody></table>

§ 4º - Para fins aduaneiros, o valor do veículo desmontado, com as reduções em pêso de que trata o parágrafo anterior, será determinado pelo Conselho de Política Aduaneira.

§ 5º - Para gozar os benefícios de que tratam os parágrafos 2º e 3º dêste artigo, os fabricantes ou montadores deverão submeter ao Ministério da Viação e Obras Públicas o seu plano de fabricação ou montagem.

§ 6º - O automóvel importado e montado na forma dos parágrafos 2º e 3º dêste artigo não poderá ser vendido com margem de lucro superior a 18% (dezoito por cento) para o montador e 18% (dezoito por cento) para o revendedor sob pena de perda das vantagens decorrentes dêste mesmo artigo.

§ 7º - Para obtenção das reduções no impôsto de importação previstas no § 3º dêste artigo, o fabricante ou montador fará, perante o Ministério da Viação e Obras Públicas, a comprovação de compra de peças ou partes de fabricação nacional, correspondente às omissões.

§ 8º - O custo da unidade monetária estrangeira para as importações a que se refere êste artigo, não poderá ser inferior a Cr$100,00 (cem cruzeiros) por dólar americano ou equivalente em outras moedas.

Decreto 42.820/1957 - Artigo 91

Art. 91. De acôrdo com a letra a § 3º do art. 48 dêste decreto, a Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S. A. fará realizar licitação específica para importação de automóveis de passageiros de pêso até 1.600 quilos e valor FOB, não superior a US$2.300,00 (dois mil e trezentos dólares), ou equivalente em outra moeda, nos limites mínimos de US$12.000.000,00 (doze milhões de dólares), no primeiro ano e US$8.000.000,00 (oito milhões de dólares), no segundo ano, ou equivalente em outras moedas, mediante leilões mensais e dentro de verbas fixadas no orçamento de câmbio, a que se refere o capítulo VI dêste decreto.

§ 1º - O preço a que se refere êste artigo será o do veículo montado ao tempo de sua exportação, assim considerado o preço pelo qual é ele normalmente oferecido à venda no mercado atacadista do país exportador, somado ao custo de qualquer envoltório ou embalagem, e às despesas referentes à sua colocação no pôrto de embarque para o Brasil, deduzidos, quando fôr o caso, os impostos exigíveis para consumo interno e recuperáveis pela importação de veículo.

§ 2º - As importações de que trata êste artigo poderão também ser feitas por fabricantes ou montadores daqueles veículos, desde que os carros venham completamente desmontados (CKD) e com as omissões em pêso indicadas no parágrafo seguinte.

§ 3º - Aos fabricantes e montadores, que se valerem do disposto no parágrafo anterior, serão concedidas reduções no valor do impôsto de importação, proporcionalmente às omissões em pêso, de acôrdo com a seguinte tabela:

<table border="1" cellpadding="0" style="width: 100%; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; border-collapse: collapse; "> <tbody><tr> <td valign="top" style="width: 1px; border-left: medium none; border-right: 1.0pt solid black; border-top: 1.0pt solid black; border-bottom: medium none; padding-left: 3.5pt; padding-right: 3.5pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">

<p align="center">Omissões em pêso</p></td> <td valign="top" style="width: 1px; border-left: medium none; border-right: medium none; border-top: 1.0pt solid black; border-bottom: medium none; padding-left: 3.5pt; padding-right: 3.5pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">

<p align="center">Redução no impôsto de importação</p></td> </tr> <tr> <td valign="top" style="width: 1px; border-left: medium none; border-right: 1.0pt solid black; border-top: 1.0pt solid black; border-bottom: medium none; padding-left: 3.5pt; padding-right: 3.5pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">

15% (quinze por cento).</td> <td valign="top" style="width: 1px; border-left: medium none; border-right: medium none; border-top: 1.0pt solid black; border-bottom: medium none; padding-left: 3.5pt; padding-right: 3.5pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">

40% (quarenta por cento)</td> </tr> <tr> <td valign="top" style="width: 1px; border-left: medium none; border-right: 1.0pt solid black; border-top: medium none; border-bottom: medium none; padding-left: 3.5pt; padding-right: 3.5pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">

25% (vinte e cinco por cento).</td> <td valign="top" style="width: 1px; border: medium none; padding-left: 3.5pt; padding-right: 3.5pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">

60% (sessenta por cento)</td> </tr> <tr> <td valign="top" style="width: 1px; border-left: medium none; border-right: 1.0pt solid black; border-top: medium none; border-bottom: medium none; padding-left: 3.5pt; padding-right: 3.5pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">

35% (trinta e cinco por cento).</td> <td valign="top" style="width: 1px; border: medium none; padding-left: 3.5pt; padding-right: 3.5pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">

70% (setenta por cento)</td> </tr> <tr> <td valign="top" style="width: 1px; border-left: medium none; border-right: 1.0pt solid black; border-top: medium none; border-bottom: medium none; padding-left: 3.5pt; padding-right: 3.5pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">

45% (quarenta e cinco por cento).</td> <td valign="top" style="width: 1px; border: medium none; padding-left: 3.5pt; padding-right: 3.5pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">

80% (oitenta por cento)</td> </tr> <tr> <td valign="top" style="width: 1px; border-left: medium none; border-right: 1.0pt solid black; border-top: medium none; border-bottom: 1.0pt solid black; padding-left: 3.5pt; padding-right: 3.5pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">

mais de 45% (quarenta e cinco por cento) ...............</td> <td valign="top" style="width: 1px; border-left: medium none; border-right: medium none; border-top: medium none; border-bottom: 1.0pt solid black; padding-left: 3.5pt; padding-right: 3.5pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">

90% (noventa por cento)</td> </tr> </tbody></table>

§ 4º - Para fins aduaneiros, o valor do veículo desmontado, com as reduções em pêso de que trata o parágrafo anterior, será determinado pelo Conselho de Política Aduaneira.

§ 5º - Para gozar os benefícios de que tratam os parágrafos 2º e 3º dêste artigo, os fabricantes ou montadores deverão submeter ao Ministério da Viação e Obras Públicas o seu plano de fabricação ou montagem.

§ 6º - O automóvel importado e montado na forma dos parágrafos 2º e 3º dêste artigo não poderá ser vendido com margem de lucro superior a 18% (dezoito por cento) para o montador e 18% (dezoito por cento) para o revendedor sob pena de perda das vantagens decorrentes dêste mesmo artigo.

§ 7º - Para obtenção das reduções no impôsto de importação previstas no § 3º dêste artigo, o fabricante ou montador fará, perante o Ministério da Viação e Obras Públicas, a comprovação de compra de peças ou partes de fabricação nacional, correspondente às omissões.

§ 8º - O custo da unidade monetária estrangeira para as importações a que se refere êste artigo, não poderá ser inferior a Cr$100,00 (cem cruzeiros) por dólar americano ou equivalente em outras moedas.