Decreto 42.820/1957 - Artigo 48

Art. 48. Enquanto fôr indispensável conjugar a Tarifa das Alfândegas com medidas de contrôle cambial, objetivando selecionar as importações em função das exigências do desenvolvimento econômico do País, as mercadorias serão agrupadas em duas categorias: geral e especial.

§ 1º - Serão incluídos na categoria geral as matérias-primas os equipamentos e outros bens de produção, assim como os bens de consumo genérico, para os quais não haja suprimento satisfatório no mercado interno.

§ 2º - Serão incluídos na categoria especial os bens de consumo restrito e outros bens de qualquer natureza, cujo suprimento ao mercado interno seja considerado satisfatório.

§ 3º - Só será permitida licitação específica para importação de determinadas mercadorias, nos seguintes casos:

a) quando se tratar de mercadorias classificadas na categoria especial;

b) quando indispensável à execução de convênios bilaterais de comércio.

Decreto 42.820/1957 - Artigo 48

Art. 48. Enquanto fôr indispensável conjugar a Tarifa das Alfândegas com medidas de contrôle cambial, objetivando selecionar as importações em função das exigências do desenvolvimento econômico do País, as mercadorias serão agrupadas em duas categorias: geral e especial.

§ 1º - Serão incluídos na categoria geral as matérias-primas os equipamentos e outros bens de produção, assim como os bens de consumo genérico, para os quais não haja suprimento satisfatório no mercado interno.

§ 2º - Serão incluídos na categoria especial os bens de consumo restrito e outros bens de qualquer natureza, cujo suprimento ao mercado interno seja considerado satisfatório.

§ 3º - Só será permitida licitação específica para importação de determinadas mercadorias, nos seguintes casos:

a) quando se tratar de mercadorias classificadas na categoria especial;

b) quando indispensável à execução de convênios bilaterais de comércio.