Capítulo III
DAS IMPORTAÇÕES
Seção I
DOS LEILÕES DE DIVISAS
DAS IMPORTAÇÕES
Seção I
DOS LEILÕES DE DIVISAS
Art. 47. Ressalvados os casos previstos neste decreto, as importações de mercadorias ficarão sujeitas à prévia aquisição, nos pregões públicos das Bôlsas Oficias de Valores, de promessas de venda de câmbio da respectiva categoria, emitidas pela Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S. A., de acôrdo com as normas gerais estabelecidas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.
Parágrafo único. As promessas de venda de câmbio são intransferíveis.