Art. 94. Será concedido aos fabricantes nacionais dos produtos referidos nos incisos I e II do art. 6º dêste decreto um subsídio equivalente à diferença entre o preço do similar estrangeiro, importado na forma do referido artigo e o que resultaria se efetuada a importação ao custo de câmbio da categoria geral, adicionado do montante do impôsto calculado com base na alíquota estabelecida na tarifa aduaneira, tomando por base o preço CIF, quando se tratar de produtos transportados por via marítima ou o preço FOB, nos demais casos.
§ 1º - O Conselho de Política Aduaneira promoverá o reajustamento das alíquotas constantes da tarifa de forma a assegurar níveis adequados de proteção, levando em conta a necessidade de manutenção de conveniente estímulo à progressiva melhoria da produtividade. No caso do papel de imprensa, o Conselho estabelecerá uma alíquota simbólica, apenas para efeito de cálculo do subsídio a que se refere o presente artigo.
§ 2º - O subsídio a que se refere êste artigo será pago com os recursos do Fundo Especial constituído na forma do inciso IV, do artigo 10 dêste decreto e obedecerá às normas gerais fixadas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.
§ 3º - O pagamento do subsídio a que se refere êste artigo dependerá, para ser efetuado, de prévia publicação no Diário Oficial da União, da qual constará:
I - natureza da operação;
II - nome do beneficiário;
III - valor, em moeda estrangeira, da produção nacional;
IV - montante, em cruzeiros, do subsídio a ser pago.
§ 1º - O Conselho de Política Aduaneira promoverá o reajustamento das alíquotas constantes da tarifa de forma a assegurar níveis adequados de proteção, levando em conta a necessidade de manutenção de conveniente estímulo à progressiva melhoria da produtividade. No caso do papel de imprensa, o Conselho estabelecerá uma alíquota simbólica, apenas para efeito de cálculo do subsídio a que se refere o presente artigo.
§ 2º - O subsídio a que se refere êste artigo será pago com os recursos do Fundo Especial constituído na forma do inciso IV, do artigo 10 dêste decreto e obedecerá às normas gerais fixadas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.
§ 3º - O pagamento do subsídio a que se refere êste artigo dependerá, para ser efetuado, de prévia publicação no Diário Oficial da União, da qual constará:
I - natureza da operação;
II - nome do beneficiário;
III - valor, em moeda estrangeira, da produção nacional;
IV - montante, em cruzeiros, do subsídio a ser pago.