Decreto 42.820/1957 - Artigo 60

Art. 60. Os certificados de cobertura cambial não serão concedidos:

a) quando o formulário estiver preenchido incorretamente ou não vier, acompanhado de promessa de venda de câmbio da categoria geral, adquirida mediante licitação em Bôlsa;

b) quando a moeda da promessa de venda de câmbio não fôr a estabelecida para pagamentos no país de origem e procedência da mercadoria;

c) quando a moeda da promessa de venda de câmbio não corresponder à do pedido de certificado de cobertura cambial.

Decreto 42.820/1957 - Artigo 60

Art. 60. Os certificados de cobertura cambial não serão concedidos:

a) quando o formulário estiver preenchido incorretamente ou não vier, acompanhado de promessa de venda de câmbio da categoria geral, adquirida mediante licitação em Bôlsa;

b) quando a moeda da promessa de venda de câmbio não fôr a estabelecida para pagamentos no país de origem e procedência da mercadoria;

c) quando a moeda da promessa de venda de câmbio não corresponder à do pedido de certificado de cobertura cambial.