Art. 42. As licenças de exportação serão intransferíveis e terão prazo de validade para embarque estipulado de acôrdo com a natureza e as condições de fornecimento do produto.
Decreto 42.820/1957 - Artigo 42
Art. 42. As licenças de exportação serão intransferíveis e terão prazo de validade para embarque estipulado de acôrdo com a natureza e as condições de fornecimento do produto.