Art. 63. As importações de matéria prima ou qualquer outro produto de base, compreendias no art. 6º dêste decreto ficarão condicionadas à prova de aquisição de determinada cota do produto nacional na fonte de produção, ou a prova de recusa ou incapacidade de fornecimento em prazo normal e a preço CIF não superior ao do similar estrangeiro, acrescido do impôsto de importação, de acôrdo com o sistema que fôr estabelecido pelo Conselho de Política Aduaneira, na forma do art. 22, da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957.