Decreto 42.820/1957 - Artigo 33

Art. 33. É permitida, no mercado de taxa livre, uma posição global para as moedas conversíveis em praças do exterior, sendo obrigatória, porém, uma posição para cada moeda inconversível ou de curso restrito.

§ 1º - É igualmente permitida, nesse mercado, a arbitragem de moedas conversíveis.

§ 2º - É vedado o nivelamento ou a transferência de posições entre moedas conversíveis, de conversibilidade ilimitada e inconversíveis e, bem assim, entre estas últimas.

Decreto 42.820/1957 - Artigo 33

Art. 33. É permitida, no mercado de taxa livre, uma posição global para as moedas conversíveis em praças do exterior, sendo obrigatória, porém, uma posição para cada moeda inconversível ou de curso restrito.

§ 1º - É igualmente permitida, nesse mercado, a arbitragem de moedas conversíveis.

§ 2º - É vedado o nivelamento ou a transferência de posições entre moedas conversíveis, de conversibilidade ilimitada e inconversíveis e, bem assim, entre estas últimas.