Art. 57. Cumprirá às autoridades consulares verificar se os documentos que lhes forem apresentados para legalização estão de acôrdo com as características constantes das respectivas licenças de importação ou dos certificados de cobertura cambial, conforme o caso, consignando nas faturas os números das licenças ou dos certificados.
Parágrafo único. Nos casos de embarques parcelados, serão feitas nas licenças ou nos certificados as devidas anotações, tanto pelas autoridades consulares como pelas aduaneiras, permanecendo tais documentos utilizáveis pelo saldo, dentro do respectivo prazo de validade.
Parágrafo único. Nos casos de embarques parcelados, serão feitas nas licenças ou nos certificados as devidas anotações, tanto pelas autoridades consulares como pelas aduaneiras, permanecendo tais documentos utilizáveis pelo saldo, dentro do respectivo prazo de validade.