Seção IV
Das Contas em Cruzeiros de Residentes no Exterior
Das Contas em Cruzeiros de Residentes no Exterior
Art. 21. Somente os estabelecimentos bancários autorizados a operar em câmbio poderão manter contas em moeda nacional, em nome de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior.
Parágrafo único. Excetuam-se as contas de registro transitório de valores a transferir que, como tais, forem admitidas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.