Decreto 42.820/1957 - Artigo 79

Art. 79. A Carteira de Comércio Exterior, ao estudar os pedidos de importação sem cobertura cambial, como investimentos de capital estrangeiro levará em conta, além do disposto nos artigos anteriores:

I - a idoneidade dos interessados;

II - quaisquer outros aspectos técnicos ou jurídicos julgados úteis ao esclarecimento do pedido, para perfeita apreciação das vantagens ou desvantagens da operação.

Decreto 42.820/1957 - Artigo 79

Art. 79. A Carteira de Comércio Exterior, ao estudar os pedidos de importação sem cobertura cambial, como investimentos de capital estrangeiro levará em conta, além do disposto nos artigos anteriores:

I - a idoneidade dos interessados;

II - quaisquer outros aspectos técnicos ou jurídicos julgados úteis ao esclarecimento do pedido, para perfeita apreciação das vantagens ou desvantagens da operação.