Art. 49. As alterações relativas à classificação das mercadorias importáveis, efetuadas inicialmente por ato do Ministro da Fazenda, publicado no Diário Oficial da União de 6 de setembro de 1957, serão da competência exclusiva do Conselho de Política Aduaneira, criado pela Lei número 3.244, de 14 de agôsto de 1957, e entrarão em vigor decorridos 15 dias da data da publicação do ato que as houver homologado.