Decreto 42.820/1957 - Artigo 26

Art. 26. É permitida a abertura de contas em moeda estrangeira, em estabelecimentos autorizados a operar em câmbio, em nome de pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no país, nos seguintes casos:

I - contas em nome de Embaixadas e Legações Estrangeira e organismos internacionais reconhecidos pelo Govêrno Brasileiro;

II - contas gráficas em nome de exportadores destinadas ao simples registro de operações referentes a fretes, seguros e comissões de exportação; e

III - contas, privativas do Banco do Brasil S. A., referentes a créditos, em nome de titulares de Certificados de Equipamento.

Decreto 42.820/1957 - Artigo 26

Art. 26. É permitida a abertura de contas em moeda estrangeira, em estabelecimentos autorizados a operar em câmbio, em nome de pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no país, nos seguintes casos:

I - contas em nome de Embaixadas e Legações Estrangeira e organismos internacionais reconhecidos pelo Govêrno Brasileiro;

II - contas gráficas em nome de exportadores destinadas ao simples registro de operações referentes a fretes, seguros e comissões de exportação; e

III - contas, privativas do Banco do Brasil S. A., referentes a créditos, em nome de titulares de Certificados de Equipamento.