Decreto 42.820/1957 - Artigo 13

Art. 13. As operações no mercado de taxa livre obedecerão apenas quanto à forma da sua realização, às disposições legais que regem as operações do mercado de taxa oficial.

Parágrafo único. As referentes ao mercado financeiro ficam sujeitas, apenas para fins estatísticos ao preenchimento de notas provisórias, que deverão ser apresentadas pelos estabelecimentos autorizados à Fiscalização Bancária do Banco do Brasil S. A., diariamente, por ocasião da conferência das listas e protocolos respectivos.

Decreto 42.820/1957 - Artigo 13

Art. 13. As operações no mercado de taxa livre obedecerão apenas quanto à forma da sua realização, às disposições legais que regem as operações do mercado de taxa oficial.

Parágrafo único. As referentes ao mercado financeiro ficam sujeitas, apenas para fins estatísticos ao preenchimento de notas provisórias, que deverão ser apresentadas pelos estabelecimentos autorizados à Fiscalização Bancária do Banco do Brasil S. A., diariamente, por ocasião da conferência das listas e protocolos respectivos.