Art. 30. Os estabelecimentos que já operam nos mercados de taxa oficial ou de taxa livre, poderão continuar suas transações nesses mercados, observadas as instruções e condições estabelecidas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.
Decreto 42.820/1957 - Artigo 30
Art. 30. Os estabelecimentos que já operam nos mercados de taxa oficial ou de taxa livre, poderão continuar suas transações nesses mercados, observadas as instruções e condições estabelecidas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.