Decreto 42.820/1957 - Artigo 51

Art. 51. Nas licitações de moedas de conversibilidade livre ou limitada, os lanços deverão processar-se, na categoria geral, em montante não inferior à média ponderada das bonificações pagas aos exportadores e, na categoria especial, à base da média ponderada das sobretaxas verificadas em leilões anteriores, na categoria geral.

Parágrafo único. Excetuam-se da regra dêste artigo as licitações específicas que se processarem para importações de produtos referidos no artigo 6º, respeitada a limitação nêle estabelecida, bem como as previstas no art. 91, observado o limite mínimo fixado em seu § 8º.

Decreto 42.820/1957 - Artigo 51

Art. 51. Nas licitações de moedas de conversibilidade livre ou limitada, os lanços deverão processar-se, na categoria geral, em montante não inferior à média ponderada das bonificações pagas aos exportadores e, na categoria especial, à base da média ponderada das sobretaxas verificadas em leilões anteriores, na categoria geral.

Parágrafo único. Excetuam-se da regra dêste artigo as licitações específicas que se processarem para importações de produtos referidos no artigo 6º, respeitada a limitação nêle estabelecida, bem como as previstas no art. 91, observado o limite mínimo fixado em seu § 8º.