Decreto 42.820/1957 - Artigo 55

Art. 55. Excluídos os casos previstos nos arts. 53 e 54, tôdas as demais importações dependerão de prévio licenciamento pela Carteira de Comércio Exterior, a ser processado mediante apresentação de promessa de venda de câmbio, emitida pela Carteira de Comércio Exterior, a ser processado mediante apresentação de promessa de venda de câmbio, emitida pela Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S. A.

Decreto 42.820/1957 - Artigo 55

Art. 55. Excluídos os casos previstos nos arts. 53 e 54, tôdas as demais importações dependerão de prévio licenciamento pela Carteira de Comércio Exterior, a ser processado mediante apresentação de promessa de venda de câmbio, emitida pela Carteira de Comércio Exterior, a ser processado mediante apresentação de promessa de venda de câmbio, emitida pela Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S. A.