Decreto 42.820/1957 - Artigo 95

Art. 95. Será abolida, a partir de 1º de janeiro de 1958, a fatura consular, aplicando-se à fatura comercial, no que couber, o regulamento aprovado pelo Decreto nº 22.717, de 16 de maio de 1933.

Parágrafo único. A fatura comercial será visada pela autoridade consular, mediante pagamento dos emolumentos previstos no referido decreto e apresentação da licença expedida pela Carteira de Comércio Exterior, ou, no caso do artigo 53 dêste decreto do certificado de cobertura cambial emitido pela Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S. A.

Decreto 42.820/1957 - Artigo 95

Art. 95. Será abolida, a partir de 1º de janeiro de 1958, a fatura consular, aplicando-se à fatura comercial, no que couber, o regulamento aprovado pelo Decreto nº 22.717, de 16 de maio de 1933.

Parágrafo único. A fatura comercial será visada pela autoridade consular, mediante pagamento dos emolumentos previstos no referido decreto e apresentação da licença expedida pela Carteira de Comércio Exterior, ou, no caso do artigo 53 dêste decreto do certificado de cobertura cambial emitido pela Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S. A.