Art. 40. As exportações de café continuam a ser reguladas pela Lei nº 1.779, de 22 de dezembro de 1952.
Parágrafo único. No exercício de sua função fiscalizadora concernente à exportação de café, o Instituto Brasileiro do Café obedecerá às conveniências cambiais, sob orientação da Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S. A.
Parágrafo único. No exercício de sua função fiscalizadora concernente à exportação de café, o Instituto Brasileiro do Café obedecerá às conveniências cambiais, sob orientação da Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S. A.