Decreto 42.820/1957 - Artigo 85

Capítulo VII
Das Atribuições da Carteira de Comércio Exterior


Art. 85. A Carteira de Comércio Exterior, abreviadamente denominada CACEX, instituída pela Lei número 2.145, de 29 de dezembro de 1953, em substituição à Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil S. A., é subordinada ao Ministério da Fazenda, como Agência do Govêrno Federal para a execução dos serviços e operações previstos na referida lei.

§ 1º - O Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda contratará com o Banco do Brasil S. A. a execução dos serviços a cargo da CACEX, sem prejuízo da estrutura jurídico-administrativa desta.

§ 2º - Os serviços administrativos da CACEX serão organizados e disciplinados no regulamento que elaborar, o qual entrará em vigor depois de aprovado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda.

§ 3º - A Carteira de Comércio Exterior deverá manter um representante em cada capital de Estado.

Decreto 42.820/1957 - Artigo 85

Capítulo VII
Das Atribuições da Carteira de Comércio Exterior


Art. 85. A Carteira de Comércio Exterior, abreviadamente denominada CACEX, instituída pela Lei número 2.145, de 29 de dezembro de 1953, em substituição à Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil S. A., é subordinada ao Ministério da Fazenda, como Agência do Govêrno Federal para a execução dos serviços e operações previstos na referida lei.

§ 1º - O Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda contratará com o Banco do Brasil S. A. a execução dos serviços a cargo da CACEX, sem prejuízo da estrutura jurídico-administrativa desta.

§ 2º - Os serviços administrativos da CACEX serão organizados e disciplinados no regulamento que elaborar, o qual entrará em vigor depois de aprovado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda.

§ 3º - A Carteira de Comércio Exterior deverá manter um representante em cada capital de Estado.