Art. 38. De conformidade com o disposto no art. 125, parágrafo único, letra b do Regulamento baixado com o Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956, os estabelecimentos bancários, autorizados a operar em câmbio não procederão a qualquer remessa de rendimentos para o exterior sem a prova de pagamento do impôsto de renda.