Art. 86. Compete precipuamente à Carteira de Comércio Exterior:
I - conceder licenças de exportação e de importação;
II - exercer a fiscalização de preços, pesos, medidas, classificação e tipos declarados nas operações de exportação e nas de importação de dependentes de licença prévia;
III - financiar, em casos especiais, segundo critérios gerais fixados pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, a exportação, assim como a importação de bens de produção e consumo de alta essencialidade;
IV - comprar, por conta do Tesouro Nacional, quando previamente autorizada pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda:
a) produtos nacionais exportáveis, para armazenamento ou exportação em época oportuna, ou seja, de acôrdo com as condições e capacidade de absorção do mercado consumidor, segundo os interêsses da economia nacional;
b) produtos estrangeiros importáveis, indispensáveis ao abastecimento do pais, para assegurar a regularidade do consumo, o equilíbrio dos preços ou a defesa de atividades fundamentais da economia nacional.
I - conceder licenças de exportação e de importação;
II - exercer a fiscalização de preços, pesos, medidas, classificação e tipos declarados nas operações de exportação e nas de importação de dependentes de licença prévia;
III - financiar, em casos especiais, segundo critérios gerais fixados pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, a exportação, assim como a importação de bens de produção e consumo de alta essencialidade;
IV - comprar, por conta do Tesouro Nacional, quando previamente autorizada pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda:
a) produtos nacionais exportáveis, para armazenamento ou exportação em época oportuna, ou seja, de acôrdo com as condições e capacidade de absorção do mercado consumidor, segundo os interêsses da economia nacional;
b) produtos estrangeiros importáveis, indispensáveis ao abastecimento do pais, para assegurar a regularidade do consumo, o equilíbrio dos preços ou a defesa de atividades fundamentais da economia nacional.