Art. 68. A amortização do principal dos empréstimos, créditos e financiamentos a que se refere o artigo anterior e o pagamento dos juros correspondentes, que não poderão ultrapassar a taxa de 8% ao ano, dependerão das possibilidades do balanço de pagamentos e serão efetuados na foram do disposto nos arts. 6º e 7º dêste decreto, conforme o caso.