Art. 3º. No mercado de taxa livre vigorarão as taxas cambiais livremente convencionadas entre as partes. Essas taxas também serão líquidas, na forma do artigo anterior.
Decreto 42.820/1957 - Artigo 3
Art. 3º. No mercado de taxa livre vigorarão as taxas cambiais livremente convencionadas entre as partes. Essas taxas também serão líquidas, na forma do artigo anterior.