Art. 71. O registro de que trata o art. 70 será requerido à Superintendência da Moeda e do Crédito, acompanhado dos seguintes documentos:
a) comprovante do registro da firma e cópia autêntica dos Estatutos ou do contrato social da requerente;
b) projeto pormenorizado do investimento, discriminando a natureza e a fonte dos recursos necessários à sua execução;
c) manifestação expressa da entidade financiadora estrangeira, dirigida à Superintendência da Moeda e do Crédito, especificando as condições da operação, prazo de liquidação, juros, esquema de pagamentos e outros dados julgados úteis ao exame da matéria; e
d) relação discriminada das máquinas e dos equipamentos ou dos materiais complementares a serem importados.
a) comprovante do registro da firma e cópia autêntica dos Estatutos ou do contrato social da requerente;
b) projeto pormenorizado do investimento, discriminando a natureza e a fonte dos recursos necessários à sua execução;
c) manifestação expressa da entidade financiadora estrangeira, dirigida à Superintendência da Moeda e do Crédito, especificando as condições da operação, prazo de liquidação, juros, esquema de pagamentos e outros dados julgados úteis ao exame da matéria; e
d) relação discriminada das máquinas e dos equipamentos ou dos materiais complementares a serem importados.